DECRETO Nº 81806, DE 23 DE JUNHO DE 1978. Altera a Redação de Dispositivos do Decreto 81.315, de 8 de Fevereiro de 1978, que Regulamenta a Aplicação do Instituto da Ascensão Funcional, e da Outras Providencias.

Decreto nº 81.806, de 23 de junho de 1978

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, que regulamenta a aplicação do Instituto da Ascensão Funcional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º

Os artigos , e 15 do Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - Observado o disposto no artigo 9º deste decreto, a ascensão funcional poderá ocorrer para o preenchimento de vagas existentes em todas as Categorias Funcionais constituídas de cargos efetivos e empregos permanentes, integrantes dos Grupos previstos no artigo 2º da Lei nº 5.645, de 1970, ou criados com fundamento em seu artigo 4º, ressalvadas as hipóteses de que tratam os parágrafos deste artigo.

§ 1º - Não haverá ascensão funcional:

a) à Carreira de Diplomata, do Grupo-Diplomacia;

b) às Categorias dos Grupos: Pesquisa Científica e Tecnológica; Magistério; Polícia Federal; Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e Segurança e Informações;

c) às Categorias Funcionais de Procurador, código SJ-1104, do Tribunal Marítimo, e de Advogado de Ofício, código SJ-1105, do mesmo Tribunal;

d) para Quadro ou Tabela Permanente de Órgão ou entidade diversa daquela a que pertence o servidor.

§ 2º - Poderá haver ascensão funcional, às Categorias do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de servidores pertencentes a quaisquer Categorias Funcionais integrantes do Quadro ou da Tabela Permanente do Ministério ou Autarquia.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, os servidores somente poderão concorrer às referidas Categorias dentro do respectivo Ministério ou Autarquia.

§ 4º - A ascensão funcional a Categoria Funcional do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de servidor pertencente à Tabela Permanente, acarretará a mudança do respectivo regime jurídico.

Art. 9º - Será reservada ao provimento, mediante ascensão funcional, metade das vagas existentes na classe inicial das correspondentes Categorias Funcionais.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as vagas ocorridas no Quadro e na Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia Federal.

§ 2º - Ressalvado o disposto no § 2º do artigo...

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