DECRETO Nº 636, DE 24 DE AGOSTO DE 1992. Altera Dispositivos do Regulamento Aduaneiro.

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DECRETO Nº 636, DE 24 DE AGOSTO DE 1992

Altera dispositivos do Regulamento Aduaneiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Os artigos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 250. O prazo de suspensão das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais será de até um ano, podendo ser prorrogado a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo (Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 71, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1º).

§ 1º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos.

§ 2º Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.

§ 3º No caso de entreposto industrial, o prazo será fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento no ato concessório.

§ 4º O prazo máximo de suspensão para os regimes especiais abaixo será de:

  1. Drawback: dois anos, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo de suspensão será de cinco anos (Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4º e seu parágrafo único);

  2. Entreposto Aduaneiro: três anos (Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 17, § 1º)."

Art. 251. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou atípico para qualquer outro, observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime.

Art. 293. ...............................................................................................................................

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XV - máquinas, equipamentos, aparelhos e...

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