DECRETO Nº 91837, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985. Altera Dispositivos do Regulamento Dos Serviços de Radiodifusão, Aprovado Pelo Decreto 52.795, de 31 de Outubro de 1963.

Decreto nº 91.837, de 25 de outubro de 1985

Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e modificado por dispositivos posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º ...........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 1º Para atingir tal finalidade, o CONTEL, de acordo com a legislação em vigor, promoverá as medidas necessárias à instalação e funcionamento de estações radiodifusoras no território nacional.

§ 2º Todos os municípios brasileiros têm direito de postular a concessão de radiodifusão, desde que haja viabilidade técnica.

Art. 10 O início do processamento da outorga de concessão e permissão para exploração de serviço de radiodifusão dar-se-á:

I - por iniciativa do Ministério das Comunicações;

II - por solicitação do interessado, mediante requerimento dirigido ao Ministro das Comunicações.

§ 1º Havendo canal disponível no correspondente plano de distribuição de canais, o requerimento a que se refere a item II deste artigo deverá indicar o município de instalação da estação radiodifusora, a serviço pretendido e a freqüência de operação, devendo ser instruído com estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento, elaborado segundo normas aprovadas pelo Ministério das Comunicações.

§ 2º Não havendo canal disponível, acompanhará o requerimento o estudo de viabilidade econômica mencionado no parágrafo anterior, bem assim o demonstrativo de viabilidade técnica da inclusão do canal pretendido no correspondente plano de distribuição de canais, elaborado segundo normas aprovadas pelo Ministério das Comunicação.

§ 3º O Pedido de abertura de Edital, a viabilização de canal e do empreendimento não asseguram ao solicitante qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem à exploração do serviço.

§ 4º O Ministério das Comunicações não elaborará estudo de viabilidade técnica para exploração do serviço de radiodifusão por solicitação de interessados, limitando-se a examinar aqueles mencionados no § 2º deste artigo.

Art. 11 Examinado o pedido e julgada a conveniência, o Ministro das Comunicações determinará a publicação do Edital de chamamento dos interessados na exploração do serviço no Diário Oficial da União, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data marcada para o início do prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, que os interessados terão para apresentar suas propostas.

§ 1º Do Edital constarão, além de outras, as seguintes informações:

a) município onde será explorado o serviço;

b) tipo e características técnicas do serviço;

c) capital mínimo exigido, de acordo com tabela aprovada pelo Ministério das Comunicações;

d) menção expressa quando o serviço vier a ser executado em município localizado na...

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