DECRETO Nº 98933, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1990. Altera Dispositivos do Regulamento do Codigo Nacional de Transito e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 98.933, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1990

Altera dispositivos do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.448, de 21 de julho de 1988,

DECRETA:

Art. 1º

Os artigos 79 caput, 82, 83, 85 caput, 125, 181, inciso XXXIX, alínea ?h?, 189, 194 caput, 210, 239, 240, 241, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.l27, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. Nenhum veículo ou combinação de veículo poderá transitar com peso bruto total ou peso bruto total combinado superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora."

I - peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45t (quarenta e cinco toneladas);

II - peso bruto por eixos isolados: 10t (dez toneladas);

III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 17t (dezessete toneladas);

IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 15t (quinze toneladas);

V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 25,5t (vinte e cinco e meia toneladas);

VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20 (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 13,5t (treze e meia toneladas).

§ 1º Considerar-se-ão eixos em tandem, dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.

§ 2º Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for superior a dois metros e quarenta centímetros...

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