DECRETO Nº 52726, DE 22 DE OUTUBRO DE 1963. Outorga Ao Governo do Estado do para Concessão para Distribuir Energia Eletrica No Municipio de Santarem No Estado do Para.

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DECRETO Nº 52.726, DE 22 DE OUTUBRO DE 1963.

Outorga ao Govêrno do Estado do Pará, concessão para distribuir energia elétrica no Município de Santarém, no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o artigo 10 do Decreto-lei 2.281, de 5 de junho de 1940 e artigo 8º do Decreto-lei nº 3.783, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É outorgada ao Govêrno do Estado do Pará concessão para distribuir energia elétrica no Município de Santarém, Estado do Pará, ficando autorizado a montar usina termoelétrica e construir a rêde de distribuição.

§ 1º A energia elétrica deverá ser produzida para fornecimento na zona de concessão sob forma de corrente alternativa trifásica com a freqüência de 60 c/s.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as demais características técnicas das instalações.

Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termoelétrica e rêde de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços...

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