DECRETO Nº 60860, DE 16 DE JUNHO DE 1967. Outorga Concessão a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a.para Distribuir Energia Eletrica Nos Municipios de Piranga e Presidente Bernardes, No Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 60.860, DE 16 DE JUNHO DE 1967.

Outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. para distribuir energia elétrica nos Municípios de Piranga e Presidente Bernardes, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e nos têrmos do artigo 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG - concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Piranga e Presidente Bernardes, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a construir os sistemas de distribuição que forem necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências :

I - Submeter à aprovação ao Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste até seis (6) antes de...

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