LEI ORDINÁRIA Nº 8897, DE 27 DE JUNHO DE 1994. Dispõe Sobre a Negociação das Dividas Remanescentes das Entidades Extintas por Força da Lei 8029, de 12 de Abril de 1990, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.897, DE 27 DE JUNHO DE 1994

Dispõe sobre a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Fica autorizada a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que não tenham sido objeto de decisão final do respectivo liquidante ou inventariante, não prescritas.

Parágrafo único. O regulamento definirá a competência para proceder ao exame e decisão sobre a regularidade e exatidão desses créditos, e os requisitos necessários para os fins do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado, mediante transação, a assumir a responsabilidade pelo pagamento, em nome da União, das perdas e danos devidos em razão do descumprimento, pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool, de contratos de exportação de açúcar para entrega futura, celebrados com:

I ? SUDEN KERRY S.A, de nºs 9M/87 e 3M/88;

II - E.D. & F.Man (SUGAR) Ltda., de nºs 7M/87 e 4M/88;

III - CZARNIKOW-RIONDA (FAR EAST) Ltd., de nº 3-REF/88;

IV - TATE & LYLE INTERNATIONAL, de nº 01-CEX-84.

§ 1º Os pagamentos a serem feitos, em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, observarão os valores das condenações, em cada caso, fixados nas decisões arbitrais já homologadas pela justiça estrangeira.

§ 2º O pagamento a ser efetuado à empresa TATE & LYLE INTERNATIONAL, relativo ao contrato mencionado no caput deste artigo, será precedido da apuração dos créditos da União, relativamente à referida empresa, procedendo-se à compensação até o quanto se igualem; após o acerto de contas, será fixado o saldo remanescente, que será liquidado em favor do credor.

Art. 3º

As dívidas da União, a que ser refere esta lei, poderão ser renegociadas, mediante novação, pelo Ministério da Fazenda, para pagamento futuro, e ser previamente utilizadas pelo credor no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para liquidação do preço de aquisição dos bens e direitos alienados.

§ 1º A novação será objeto de instrumento contratual em que a União estará representada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que, para esse fim, poderá delegar competência a Procurador da...

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