DECRETO Nº 6091, DE 24 DE ABRIL DE 2007. Define e Divulga os Parametros Anuais de Operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Basica e de Valorização Dos Profissionais da Educação - Fundeb, para o Exercicio de 2007.

DECRETO Nº 6.091, DE 24 DE ABRIL DE 2007.

Define e divulga os parâmetros anuais de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para o exercício de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 46 da Medida Provisória no 339, de 28 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o

Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativamente ao exercício de 2007, serão observados os parâmetros anuais estabelecidos no Anexo I, referentes:

I - ao valor anual por aluno, estimado para 2007, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma determinada pelo art. 10 da Medida Provisória no 339, de 28 de dezembro de 2006;

II - à estimativa da receita do Fundo, com base na composição prevista no art. 3º da Medida Provisória no 339, de 2006; e

III - à complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e para Distrito Federal.

§ 1o A complementação da União referida no inciso III será transferida em dez parcelas mensais, iguais e consecutivas, entre os meses de março e dezembro de 2007, sempre no último dia útil de cada mês.

§ 2o Os ajustes decorrentes de eventuais alterações nos parâmetros divulgados no exercício de 2007 serão efetuados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.

Art. 2o

O valor anual mínimo nacional por aluno de que trata o § 1º do art. 4º da Medida Provisória no 339, de 2006, a vigorar no exercício de 2007, é de R$ 946,29 (novecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos).

§ 1o O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudança, no decorrer do exercício de 2007, no comportamento das receitas provenientes das contribuições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referidas no art. 31, § 1º, incisos I, alínea ?a?, e II, alínea ?a?, da Medida Provisória nº 339, de 2006.

§ 2o Se realizado o ajuste a que se refere o § 1o, será revista, para o exercício, a distribuição da complementação da União por Estado e para o Distrito Federal.

Art. 3o

O valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do...

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