DECRETO Nº 76328, DE 23 DE SETEMBRO DE 1975. Outorga Concessão a Empresa Divulgadora Novo Nordeste S/a para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão Sonora em Onda Media de Ambito Regional, Na Cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas.

DECRETO Nº 76.328 - DE SETEMBRO DE 1975

Outorga concessão à Empresa Divulgadora Novo Nordeste S.A. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na Cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo MC número 11.507-73 (Edital nº 44-74),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Empresa Divulgadora Novo Nordeste S.A., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795 de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional na Cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Euclides Quandt de Oliveira

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N° 76.328, DE 23 DE SETEMBRO DE 1975

I

Fica assegurado à Empresa Divulgadora Novo Nordeste S.A. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na Cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas, uma estação de radiodifusão sonora em onde média de âmbito regional com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinadas às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez), e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4° do Decreto-lei n° 236, de 26 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato...

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