DECRETO Nº 34380, DE 27 DE OUTUBRO DE 1953. Dispõe Sobre os Documentos Comprobatorios de Quitação Com o Serviço Militar.

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DECRETO Nº 34.380, DE 27 DE OUTUBRO DE 1953.

Dispõe sobre os documentos comprobatórios de estar o cidadão em dia com suas obrigações militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º São considerados como prova de estar o cidadão em dia com suas obrigações militares:

a) certificado de reservista;

b) certificado de Isenção do Serviço Militar;

c) certificado de alistamento militar, a partir dos dezessete anos até completar vinte anos de idade, ressalvados os casos de brasileiros por apção, e dos que estiverem no exterior, cujos limites de idades são respectivamente 25 anos e 30 anos, satisfeitas as exigências de adiamento de incorporação, se fôr o caso;

d) certidão passada pelos Centros de Preparação dos Oficiais da Reserva (C.P.O.R.), cujo curso tenha concluído com aproveitamento;

e) certificado de curso de comando de pelotão (ou Seção) fornecido consoante disposições regulamentares dos C.P.O.R., se fôr o caso;

f) certificado de matrícula nos cursos de formação de oficiais da ativa ou da reserva das Fôrças Armadas, apenas no ano em que for expedido;

g) carta patente para oficial da ativa, da reserva, reformado o honorário das Fôrças Armadas, ou suas reservas;

h) carta patente para oficial da Antiga Guarda Nacional;

i) certificado de situação militar, documento fornecido, pelo Diretor do Pessoal da Aeronáutica ou pelos Comandantes das Zonas Aéreas, aos reservistas que, por qualquer eventualidade, perdem ou inutilizam os seus certificados;

j) atestado fornecido pelo Serviço da Reserva Naval ou pelo Departamento de Recrutamento, Reserva Naval e Inatividade, da...

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