DECRETO Nº 94317, DE 11 DE MAIO DE 1987. Dispõe Sobre Documentos e Procedimentos para Despacho de Aeronave em Serviço Internacional.

DECRETO Nº 94.317, DE 11 DE MAIO DE 1987

Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais constantes da oitava edição do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981, objetivando simplificar os documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional,

DECRETA:

Art. 1º

Para despacho da aeronave em vôo internacional não serão exigidos a Declaração Geral e o Manifesto de Passageiros.

§ 1º O transportador deverá fornecer ao Departamento de Polícia Federal e à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, os seguintes dados:

  1. na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;

  2. na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.

    § 2º Quando da ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo da aeronave caberá ao comandante dela informá-los, imediatamente após a chegada, à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, em especial sobre os seguintes dados:

  3. casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados, em escalas anteriores, por esse motivo;

  4. condições a bordo que favoreçam o surgimento ou propagação de enfermidades;

  5. processos de desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional ou infestadas por seus vetores.

Art. 2º

Os controles de entrada e saída serão realizados com o cartão de entrada e saída (modelo oficial), o qual será preenchido pelo passageiro e tripulante e entregue à Polícia Federal.

§ 1º O controle de entrada de passageiros e tripulantes será realizado no local de destino dos mesmos ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes.

§ 2º O controle de saída...

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