DECRETO Nº 52197, DE 28 DE JUNHO DE 1963. Promulga o Protocolo de Cooperação Economica Entre o Brasil e a Tcheco-eslovaquia, Firmado em Praga, a 19 de Maio de 1961.

DECRETO Nº 52.197, DE 28 DE JUNHO DE 1963.

Promulga o Protocolo de Cooperação Econômica entre o Brasil e a Tcheco-Eslováquia firmado em Praga, a 19 de maio de 1961.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 16, de 23 de novembro de 1962, o Protocolo de Cooperação Econômica entre o Brasil e a Tcheco-Eslováquia, firmando em Praga, a 19 de maio de 1961.

E, tendo sido comunicada, reciprocamente, a aprovação do referido ato internacional pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, conforme previsto no seu art. 7º; Decreta que o referido Protocolo apenso, por cópia, ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contêm.

Brasília, 28 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Raniere Mazzilli

Henrique Rodrigues Valle

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ECOCÔMICA ENTRE O BRASIL E A TCHECO-ESLOVÁQUIA

Preâmbulo

A Delegação dos Estados Unidos do Brasil e o Ministério do Comércio Exterior da República Socialista da Tcheco-Eslováquia durante as conversações levadas a efeito em Praga, nos dias 15 a 19 de maio de 1961, com o objetivo de expandir as trocas comerciais de ambos os países, concordaram no seguinte:

Artigo 1º

No intuito de intensificar as relações comerciais reguladas pelo Acôrdo de Comércio e Pagamentos concluídos entre a República da Tcheco-Eslováquia e os Estados Unidos do Brasil em 24 de junho de 1960, as autoridades competentes de ambos os países se esforçarão para que o volume global do intercâmbio mútuo de mercadorias atinja nos anos 1961-1965 cêrca de 500 milhões de dólares norte-americanos.

Artigo 2º

Ambas as partes concordam em que promoverão também operações especiais de bens de equipamento. Para êsse fim, ambas as partes concordam em constituir, ainda em 1961, uma Comissão Mista Especial para definir as possibilidades reais do incremento das vendas de bens de equipamentos da República Socialista da Tcheco-Eslováquia ao Brasil, e da necessária contrapartida de mercadorias exportáveis brasileiras, a fim de que aquelas vendas de bens de equipamento tcheco-eslovacos ao Brasil possam atingir um montante de, aproximadamente, sessenta milhões de dólares norte-americanos até o fim do ano de 1966.

§ 1º Para propiciar tal exportação de bens de equipamento, as emprêsas theco-eslovacas de...

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