DECRETO Nº 52020, DE 20 DE MAIO DE 1963. Promulga o Protocolo de Negociações Economicas Assinado em Varsovia, a 25 de Maio de 1961, Entre o Brasil e a Polonia.
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DECRETO Nº 52.020, de 20 de maio de 1963.
Promulga o Protocolo de Negociações Econômicas assinado em Varsóvia, a 25 de maio de 1961, entre o Brasil e a Polônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto Legislativo nº 16, de 1962, o Protocolo de Negociações Econômicas, assinado entre Brasil e República Popular da Polônia, em Varsóvia, de 25 de maio de 1961, e havendo sido trocados, naquela capital, a 21 de março de 1963, os instrumentos de ratificação:
DECRETA que o Protocolo de Negociações Econômicas, firmado em Varsóvia a 25 de maio de 1961, entre o Brasil e República Popular da Polônia, apenso por copia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 20 de maio de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Hermes Lima
PROTOCOLO DE NEGOCIAÇÕES
ECONÔMICAS ENTRE O BRASIL E
A POLÔNIA
De 19 a 25 de maio de 1961, a Delegação do Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Delegação do Govêrno da República Popular da Polônia realizaram conversações econômicas, em Varsóvia, a respeito da ampliação do intercâmbio comercial e do desenvolvimento das relações econômicas entre os dois países.
No decorrer dessas conversações, as duas Partes verificaram as possibilidades de desenvolvimento do intercâmbio de mercadorias entre os dois países e manifestaram o desejo de realizá-las no plano do Acôrdo de Comércio e Pagamentos brasileiro-polonês, de 19 de março de 1960.
Artigo 1º
No intuito de desenvolver o intercâmbio ao mais alto nível, as autoridades competentes dos dois países se esforçarão no sentido de que o volume das trocas de mercadorias possa atingir, no período de 1961-1965, trezentos milhões de dólares em cada direção.
Artigo 2º
A Parte Brasileira manifestou interêsse pela importação, da Polônia, dos bens de capital enumerados no anexo nº 1, bem como das máquinas e equipamentos constantes do anexo nº 2.
A Parte Polonesa confirmou que estava pronta a entregar ao Brasil as mercadorias indicadas acima.
Artigo 3º
As duas Partes determinaram que os preços, os prazos de entrega, as condições técnicas e outras serão estabelecidas, cada vez, por contratos separados entre os exportadores poloneses e os importadores brasileiros, dentro dos princípios gerais estabelecidos pelos dois Govêrnos nos Acôrdãos correspondentes em vigor.
Artigo 4º
A Parte Polonesa prontificou-se a financiar as emprêsas polonesas do...
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