DECRETO Nº 80661, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977. Dispõe Sobre a Transformação de Cargos Efetivos para Categorias Funcionais Dos Grupos Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio e Serviços Juridicos, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Alagoas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 80.661, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977.

Dispõe sobre a transformação de cargos efetivos para Categorias Funcionais dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Alagoas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 20.157, de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I deste Decreto, para as Categorias Funcionais de Odontólogo, Engenheiro e Técnico de Administração do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Técnico de Contabilidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000 e Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Alagoas, os cargos efetivos cujos ocupantes concorreram a Categorias Funcionais diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II.

Art. 2º

O cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Universidade Federal de Alagoas na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º

O Órgão de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 4º

Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos vencimentos correspondentes às Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a...

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