DECRETO Nº 74692, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974. Transfere da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, (çõelba) para Companhia Hidro Eletrica do São Francisco - Chesf a Concessão para o Aproveitamento Hidreletrico, No Estado da Bahia.

DECRETO Nº 74.692, DE 15 DE OUTUBRO DE 1974.

Transfere da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA para a companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF a concessão para o aproveitamento hidrelétrico, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 e 150, do Código de Águas, combinado com o artigo 3º, do Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, tendo em vista o que consta do processo MME 708.715 de 1973,

DECRETA:

Art. 1º

Fica transferida da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF a concessão do aproveitamento hidrelétrico existente nos rios das Contas e Gongogi, para produzir e transmitir energia elétrica no Estado da Bahia, objeto do Decreto nº 51.267, de 25 de agosto de 1961, e do Decreto nº 64.331, de 9 de abril de 1969.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para suprimento e outros concessionários.

Art. 2º

Fica aprovada a transferência mediante alienação dos bens e instalações relativos ao aproveitamento referido no artigo anterior, para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, conforme cópia de escritura constante dos autos do processo MM 708.715-73.

§ 1º O valor atribuído aos bens e instalações transferidos não é reconhecido como investimento a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

§ 2º O produto da alienação do acervo referido neste artigo será obrigatoriamente reinvestido pela...

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