DECRETO Nº 61720, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1967. Outorga a Companhia de Serviço Eletricos do Rio Grande do Norte Concessão para Distribuir Energia Eletrica, No Municipio de Açu, Estado do Rio Grande do Norte

DECRETO Nº 61.720, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1967.

Outorga à Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - concessão para distribuir energia elétrica no município de Açu, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando d atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º

É outorgada à Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte concessão para distribuir energia no município de Açu, Estado do Rio Grande do Norte, ficando autorizada a estabelecer o sistêma de distribuição constante do projeto aprovado.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º...

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