DECRETO Nº 53386, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963. Autoriza o Cidadão Brasileiro Emanoel de Souza Lima a Lavrar Minerio de Manganes No Municipio de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 53.386, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Emanoel de Souza Lima a lavrar minério de mangânes no município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Emanoel de Souza Lima a lavrar minério de mangânes, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda dos Penas, distrito de Fechados, município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e seis hectares (66 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos dos Penas e Caniço ou Francisco Lopes, os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e quarenta metros (540m), cinqüenta e três graus noroeste (53ºNW); quinhentos metros (500m), trinta e nove graus nordeste (39ºNE); setecentos e trinta metros (730m); cinqüenta e três graus sudeste (53ºSE); quatrocentos metros (400m), vinte e um graus sudeste (21ºSE); oitocentos e setenta metros (870m), sessenta e nove graus sudoeste (69ºSW); trezentos e vinte metros (320m), trinta e um graus noroeste (31ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades...

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