DECRETO Nº 77454, DE 19 DE ABRIL DE 1976. Dispõe Sobre a Transferencia para a Empresa Brasileira de Assistencia Tecnica e Extensão Rural, (embrater), Dos Programas Executados Pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento da Pecuaria, (condepe) e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.454 - DE 19 DE ABRIL DE 1976

Dispõe sobre a transferência para a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural -EMBRATER, dos programas executados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento da Pecuária -CONDEPE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam transferidas para a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimos, firmados por organismos internacionais, relacionados com a assistência técnica aos beneficiários finais dos programas, financiados por aqueles organismos, bem como de quaisquer outros programas de investimentos que, no setor da pecuária, venham a ser levados a efeito com recursos nacionais.

Art. 2º

As atividades atribuídas ao Conselho Nacional de Desenvolvimento da Pecuária -CONDEPE, na forma do disposto no artigo 6º do Decreto nº 61.105, de 28 de julho de 1967, com a redação dada pelo Decreto nº 67.531, de 11 de novembro de 1970, ficam transferidas à EMBRATER.

Parágrafo único. A EMBRATER, observado o que estabelece o artigo 14 dos Estatutos aprovados pelo Decreto nº 75.373, de 14 de fevereiro de 1975, constituirá a Coordenadoria Geral da Pecuária e as Coordenadorias Regionais, que absorverão, no que couber, as atribuições das atuais Secretaria Executiva, Diretoria Técnica, Diretoria Financeira e Escritórios Regionais do CONDEPE.

Art. 3º

O acervo patrimonial do CONDEPE fica, igualmente, transferido à EMBRATER.

Parágrafo Único. O Ministro de Estado da Agricultura designará uma Comissão para proceder ao inventário e à avaliação dos bens de que trata este artigo.

Art. 4º

O pessoal em exercício no CONDEPE poderá ser integrado, mediante opção nos quadros de pessoal da EMBRATER, na forma determinada pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 5º

Ficam sub-rogados à EMBRATER os acordos, ajustes, contratos e convênios firmados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento da Pecuária -CONDEPE.

Art. 6º

O Conselho Monetário Nacional autorizará o Banco Central do Brasil a transferir à Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, os recursos originários das atuais fontes, especificamente criadas para o custeio do CONDEPE, autorizando, outros sim, a EMBRATER a utilizar no...

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