DECRETO Nº 6511, DE 17 DE JULHO DE 2008. Promulga as Emendas Aos Anexos da Convenção Sobre Prevenção da Poluição Marinha Causada Pelo Alijamento No Mar de Residuos e Outros Materiais.

DECRETO Nº 6.511, DE 17 DE JULHO DE 2008.

Promulga as emendas aos Anexos da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento no Mar de Resíduos e Outras Matérias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 303, de 26 de outubro de 2007, o texto das emendas aos Anexos da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento no Mar de Resíduos e Outras Matérias, adotadas por meio das Resoluções LDC.5(III), LDC.12(V), LDC.37(12), LC.49(16), LC.50(16) e LC.51(16);

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidas emendas em 18 de janeiro de 2008;

DECRETA:

Art. 1º

As emendas aos Anexos da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento no Mar de Resíduos e Outras Matérias, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de Julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Resolução LDC Res.5 (III)

Londres, 12 de outubro de 1978

A TERCEIRA REUNIÃO CONSULTIVA,

LEMBRANDO o Artigo I da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, que estabelece que as Partes Contratantes deverão promover, individual ou coletivamente, o controle efetivo de todas as fontes de poluição do meio ambiente marinho,

TENDO OBSERVADO a utilização da incineração no mar como um meio de eliminação de resíduos contendo substâncias altamente tóxicas e os conseqüentes riscos de poluição marinha e atmosférica que podem advir deste processo,

DESEJANDO impedir tal poluição e minimizar os riscos de perigo a outras embarcações, ou de interferência com outras utilizações legítimas do mar que possam advir das operações de incineração realizadas no mar,

RECONHECENDO que os atuais métodos de incineração no mar são métodos provisórios de eliminação de resíduos, aguardando a criação de soluções ambientalmente melhores, considerando sempre a melhor tecnologia existente,

AFIRMANDO que a intenção de adotar dispositivos obrigatórios para o controle da incineração no mar não é aumentar as quantidades e os tipos de resíduos ou de outras matérias incineradas no mar para os quais existam métodos de tratamento, disposição ou eliminação alternativos e viáveis em terra,

REAFIRMANDO que, de acordo com o Artigo IV (3) da Convenção, as Partes Contratantes podem utilizar regras adicionais para a incineração no mar em base nacional,

OBSERVANDO que o Artigo VIII da Convenção incentiva as Partes Contratantes a estabelecer, dentro da estrutura das convenções regionais, novos acordos que reflitam as condições da área geográfica envolvida,

LEMBRANDO a decisão da Segunda Reunião Consultiva, no sentido de que os dispositivos relativos ao controle da incineração no mar devam ser cumpridos pelas Partes Contratantes numa base obrigatória, sob a forma de um instrumento legal adotado dentro da estrutura da Convenção (LDCII/11, Anexo II),

TENDO CONSIDERADO as emendas propostas aos Anexos da Convenção para o controle da incineração no mar, contidas no Relatório do Grupo Ad Hoc de Especialistas Jurídicos em Alijamento,

ADOTA as seguintes emendas aos Anexos da Convenção, de acordo com os Artigos XIV(4)(a) e XV(2) daquela Convenção:

(a) acréscimo de um parágrafo 10 ao Anexo I;

(b) acréscimo de um parágrafo E ao Anexo II; e

(c) acréscimo de um Adendo ao Anexo I, contendo as Regras para o Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar,

cujos textos são apresentados no Anexo desta Resolução.

INCUMBE a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental de realizar a tarefa de assegurar, com o concurso dos Governos da França, Espanha, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Reino Unido, que os textos das emendas acima sejam redigidos até 1o de dezembro de 1978 em todos os idiomas oficiais da Convenção, com a consistência lingüística em cada texto, o qual se tornará, então, o texto autêntico dos Anexos da Convenção nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol,

RESOLVE que, para os efeitos dos Artigos XIV(4)(a) e XV(2) da Convenção, o dia 1o de dezembro de 1978 deverá ser considerado como sendo a data da adoção das emendas.

SOLICITA ao Secretário-Geral da Organização que informe as emendas acima mencionadas às Partes Contratantes,

SOLICITA ao Grupo Ad Hoc sobre Incineração no Mar que elabore a minuta das Diretrizes Técnicas para o Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar, com vistas à sua adoção pela Quarta Reunião Consultiva,

CONVIDA AS Partes Contratantes a cumprirem, como uma medida provisória, as Diretrizes Técnicas existentes (LDC II/11, Anexo II, com as emendas (IAS/9, Anexo IV) e o procedimento para informações estabelecido no Anexo 2 da LDC III/12.

“Anexo”

Emendas aos Anexos da

CONVENÇÃO SOBRE PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO MARINHA CAUSADA PELO ALIJAMENTO NO MAR DE RESÍDUOS E OUTRAS MATÉRIAS

referentes à incineração no mar

“O seguinte parágrafo deverá ser acrescentado ao Anexo I:”

  1. Os parágrafos 1º e 5º deste Anexo não se aplicam à eliminação dos resíduos ou das outras matérias mencionados naqueles parágrafos através da incineração no mar. A incineração no mar daqueles resíduos ou de outras matérias exige uma autorização prévia específica. Ao emitir autorizações específicas para incineração, as Partes Contratantes deverão aplicar as Regras para o Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar, apresentadas no Adendo a este Anexo (que constituirá uma parte integrante deste Anexo) e levar em conta totalmente as Diretrizes Técnicas sobre o Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar adotadas pelas Partes Contratantes em consulta.

“O seguinte parágrafo deverá ser acrescentado ao Anexo II:”

E. Na emissão de autorizações específicas para a incineração das substâncias e dos materiais listados neste Anexo, as Partes Contratantes deverão aplicar as Regras para o Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar, apresentadas no Adendo a este Anexo, e levar em conta totalmente as Diretrizes Técnicas sobre o Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar, adotadas pelas Partes Contratantes em consulta, na medida estabelecida naquelas Regras e Diretrizes.

ADENDO

(ao Anexo I)

REGRAS PARA O CONTROLE DA INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS

E DE OUTRAS MATÉRIAS NO MAR

PARTE 1

REGRA 1

“Definições”

Para os efeitos deste Adendo:

(1) “Instalação marítima de incineração” significa uma embarcação, plataforma ou outra estrutura feita pelo homem, operando com a finalidade de realizar incineração no mar.

(2) “Incineração no mar” significa a combustão intencional de resíduos ou de outras matérias em instalações marítimas de incineração, com a finalidade de realizar a sua destruição térmica. As atividades incidentais decorrentes da operação normal de embarcações, plataformas ou outras estruturas feitas pelo homem estão excluídas do âmbito desta definição.

REGRA 2

“Aplicação”

(1) A Parte II destas Regras deverá ser aplicada aos seguintes resíduos ou outras matérias:

(a) os mencionados no parágrafo 1º do Anexo I;

(b) pesticidas e seus subprodutos não abrangidos no Anexo I.

(2) Antes de emitir uma autorização para a incineração no mar de acordo com estas Regras, as Partes Contratantes deverão analisar primeiro a viabilidade prática de métodos alternativos de tratamento, disposição ou eliminação em terra, ou de tratamento para tornar os resíduos e as outras matérias menos nocivas. De modo algum a incineração no mar deverá ser interpretada como estando desincentivando o avanço no sentido de encontrar soluções ambientalmente melhores, inclusive o desenvolvimento de novas técnicas.

(3) A incineração no mar de resíduos ou de outras matérias mencionados no parágrafo 10 do Anexo I e no parágrafo E do Anexo II, outros que não os mencionados no parágrafo (1) desta Regra, deverá ser controlada de uma maneira que satisfaça à Parte Contratante que está emitindo a autorização específica.

(4) A incineração no mar de resíduos ou de outras matérias não mencionados nos parágrafos (1) e (3) desta Regra deverá estar sujeita a uma autorização geral.

(5) Ao emitir as autorizações mencionadas nos parágrafos (3) e (4) desta Regra, as Partes Contratantes deverão considerar plenamente os dispositivos destas Regras e das Diretrizes Técnicas sobre o Controle da Incineração de Resíduos e de Outras Matérias no Mar que forem aplicáveis aos resíduos em questão.

PARTE II

REGRA 3

“Aprovação e Vistorias no Sistema de Incineração”

(1) O sistema de incineração de toda instalação marítima de incineração proposta deverá ser submetido às vistorias abaixo especificadas. De acordo com o Artigo VII(1) da Convenção, a Parte Contratante que pretender emitir uma autorização para incineração deverá verificar se foram realizadas todas as vistorias na instalação marítima de incineração a ser utilizada, e se o sistema de incineração atende ao disposto nestas Regras. Se a vistoria inicial for realizada sob a direção de uma Parte Contratante, deverá ser emitida por aquela Parte uma autorização específica que especifique as exigências relativas ao teste. Os resultados de cada vistoria deverão ser registrados num relatório da vistoria.

(a) Deverá ser realizada uma vistoria inicial, para verificar se durante a incineração dos resíduos ou...

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