DECRETO Nº 78104, DE 20 DE JULHO DE 1976. Outorga Concessão a Intervisão Emissoras de Radio e Televisão Limitada para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão de Sons e Imagens (televisão), Na Cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 78.104, DE 20 DE JULHO DE 1976.

Outorga concessão à Intervisão - Emissoras de Rádio e Televisão Limitada para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Montes Carlos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo MC número 20.503-74 (Edital nº 76-74),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Intervisão - Emissora de Rádio e Televisão Limitada, nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, utilizando o canal 4 (quatro).

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

I

Fica assegurado à Intervisão - Emissoras de Rádio e Televisão Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão) com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constitutiva exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém com autorização expressa do Ministério das...

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