DECRETO Nº 82215, DE 04 DE SETEMBRO DE 1978. Outorga Concessão a Emissoras Reunidas Ltda. para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão Sonora em Onda Media de Ambito Regional, Na Cidade de Pocone, Estado de Mato Grosso.

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decreto nº 82.215, de 04 de setembro de 1978.

Outorga concessão à Emissoras Reunidas Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Poconé, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 10.202/77 (Edital nº 77/77),

Decreta:

Art. 1º - Fica outorgada concessão à Emissoras Reunidas Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Poconé, Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 82.215, DE 04 DE setembro DE 1978

I

Fica assegurado à Emissoras Reunidas Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entra em vigor, a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

b) ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, vem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

c) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhos técnicos, na forma dos artigos e do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo de pessoal brasileiro;

e) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;

f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;

g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;

h) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

i) executar os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

j) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da...

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