RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 60, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990. Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a Emitir e Colocar No Mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - Lftrj.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso VII, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFT-RJ.

Art. 1º

É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a emitir e a colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFT-RJ), no montante necessário ao giro de 270.000.000 (LFT-RJ).

Parágrafo único. A emissão e colocação dos títulos a que se refere este artigo será efetuada com observância às seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

  4. prazo: até 1.081 dias;

  5. valor nominal: Cr$1,00;

  6. características dos títulos a serem substituídos;

    Vencimento

    Quantidade

    Valor dos Títulos em 15.10.90 (Cr$ milhões)

    15.12.90

    270.000.000

    6.410,5

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Data-Base

    15.12.90

    01.01.92

    15.12.90

    15.12.90

    01.02.92

    15.12.90

    15.12.90

    01.03.92

    15.12.90

    15.12.90

    01.04.92

    15.12.90

    15.12.90

    01.05.92

    15.12.90

    15.12.90

    01.06.92

    15.12.90

    15.12.90

    01.07.92

    15.12.90

    15.12.90

    01.08.92

    15.12.90

    15.12.90

    01.09.92

    15.12.90

    15.12.90

    01.10.92

    15.12.90

    15.12.90

    01.11.92

    15.12.90

    15.12.90

    01.12.92

    15.12.90

    15.12.90

    01.01.93

    15.12.90

    15.12.90

    01.02.93

    15.12.90

    15.12.90

    01.03.93

    15.12.90

    15.12.90

    01.04.93

    15.12.90

    15.12.90

    01.05.93

    15.12.90

    15.12.90

    01.06.93

    15.12.90

    15.12.90

    01.07.93

    15.12.90

    15.12.90

    01.08.93

    15.12.90

    15.12.90

    01.09.93

    15.12.90

    15.12.90

    01.10.93

    15.12.90

    15.12.90

    01.11.93

    15.12.90

    15.12.90

    01.12.93

    15.12.90

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Leis nºs 1.389 e 1.555, de 28 de novembro de 1988 e 30 de outubro de 1989, respectivamente.

Art. 2º

A autorização de que trata esta resolução será exercida até o dia 31 de dezembro de 1990.

Art. 3º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 17 de dezembro de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO

Presidente

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