DECRETO Nº 1668, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995. Promulga o Acordo Sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento 'projetos Demonstrativos', Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Federal da Alemanha, de 06 de Abril de 1995.

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Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Projetos Demonstrativos", entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, de 06 de abril de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha assinaram, em 06 de abril de 1995, o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Projetos Demonstrativos";

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 109, de 15 de setembro de 1995;

Considerando que o Acordo entrará em vigor em 28 de outubro de 1995, nos termos do seu Artigo 6,

Art. 1º

O Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Projetos Demonstrativos", firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 06 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMETNO ?PROJETOS DEMONSTRATIVOS? ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ALEMANHA.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO ?PROJETOS DEMONSTRATIVOS?

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da república Federal da Alemanha,

Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países;

No instituto de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação Feneceria;

Considerando de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;

Considerando os compromissos assumidos na Conferência das Nações unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de janeiro;

Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil,

Convieram o seguinte:

Artigo 1
Artigo 2

A utilização do montante de mencionado no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o...

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