DECRETO Nº 58859, DE 15 DE JULHO DE 1966. Dispõe Sobre o Aproveitamento de Empregados de 'a Equitativa Dos Estados Unidos do Brasil S.a. de Seguros Gerais'.

DECRETO Nº 58.859, DE 15 DE JULHO DE 1966.

Dispõe sôbre o aproveitamento de empregados de ?A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil S. A. de Seguros Gerais?.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O Banco Nacional de Habitação, o Banco Central da República e as sociedades de capital misto do qual a União Federal participe, bem como as entidades autárquicas, vinculadas à administração pública federal, ficam autorizados a aproveitar os empregados de ?A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil, S. A. de Seguros Gerais?, em liquidação, cuja autorização de funcionamento foi cassada pelo Decreto nº 58.573, de 2 de junho de 1966.

Art. 2º

O aproveitamento será feito, de acôrdo com as necessidades do serviço de cada emprêsa, nas vagas existentes em seus quadros de funções e salários iguais ou equivalentes.

Parágrafo único. Os empregados admitidos na forma da Consolidação das Leis do Trabalho pela emprêsa em liquidação, poderão ser aproveitados sob o mesmo regime.

Art. 3º

Os empregados que aceitarem o aproveitamento firmarão documento de expressa renúncia de indenização de qualquer natureza, ressalvados os direitos a salários em atraso e às férias não gozadas, bem como a outras vantagens pecuniárias devidas pelo trabalho prestado a sociedade em liquidação, à qual compete o pagamento dêsses débitos.

Art. 4º

A sociedade em liquidação enviará às entidades referidas no artigo 1º, uma relação completa dos empregados a serem aproveitados, com indicação precisa do tempo de serviço, salário, funções exercidas e qualificações.

Art. 5º

Fica assegurada ao pessoal que fôr aproveitado a contagem, para os efeitos legais, do tempo de serviço prestado à sociedade em liquidação.

Art. 6º

Revogam-se...

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