DECRETO Nº 77403, DE 07 DE ABRIL DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Empregos para Categoria Funcional do Grupo Serviços Auxiliares, da Tabela Permanente da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.403 - DE 7 DE ABRIL DE 1976

Dispõe sobre a transformação de empregos para Categoria Funcional do Grupo Serviços Auxiliares, da Tabela Permanente da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº DASP/2367, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto, pertencentes à Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

Art. 3º

O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º

A partir da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos empregados incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebidas pelos referidos empregados a qualquer título e sob qualquer forma, ressaltado, apenas, o salário-família.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário, devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo empregado, desde aquela data até a publicação deste Decreto.

Art. 5º

Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação...

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