DECRETO Nº 78098, DE 19 DE JULHO DE 1976. Dispõe Sobre a Transformação de Empregos e Cargos para Categorias Funcionais do Grupo Outras Atividades de Nivel Superior da Tabela e do Quadro Permanentes do Instituto Nacional de Previdencia Social - Inps, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 78.098, DE 19 DE JULHO DE 1976.

Dispõe sobre a transformação de empregos e cargos para Categorias Funcionais do Grupo Outras Atividades de Nível Superior da Tabela e do Quadro Permanentes do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 23 de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 11.248, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Enfermeiro, Psicólogo, Arquiteto, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social e Auditor, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900, da Tabela e do Quadro Permanentes do Instituto Nacional de Previdência Social, os empregos e cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias Funcionais diversas daquelas em que, originariamenue, seus empregos e cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante dos Anexos II e II-A, deste Decreto.

Art. 2º Ficam incluídos, no Quadro Suplementar do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, os servidores constantes do Anexo III deste Decreto.

Art. 3º O Órgão de Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social apostilará os títulos dos servidores, ou os expedirá para os que não os possuírem, e fará as anotações necessárias na Ficha-Registro do Empregado e na Carteira de Trabalho e Previdência Social, dos empregados, todos relacionados nos Anexos II e II-A, deste Decreto.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II-A, deste Decreto, das gratificações referentes ao...

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