DECRETO Nº 99622, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990. Concede a Empresa Air Aruba S.a. Autorização para Funcionar No Brasil.

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DECRETO N.° 99.622, DE 18 DE OUTUBRO DE 1990

Concede à empresa Air Aruba S.A. autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986, e a Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1° É concedida à Air Aruba S.A., com sede na Cidade de Oranjestad, Aruba, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os Atos Constitutivos e Estatuto que apresentou, e com o capital destinado às suas operações estimado em 1.000 (hum mil) BTN - Bônus do Tesouro Nacional, obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2° Este decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos, Estatutos e demais documentos mencionados no art. 2° do Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3° O exercício efetivo de qualquer atividade da Air Aruba S.A. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.

Art. 4° Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A Air Aruba S.A. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e limitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandada e receber citação inicial pela empresa;

II - todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada nos Atos Constitutivos e no Estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem;

III - a empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e do seu Estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições e em que foi concedida;

IV - qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir os efeitos no Brasil;

V - ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as...

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