DECRETO Nº 66805, DE 30 DE JUNHO DE 1970. Aprova a Incorporação de Empresa de Energia Eletrica No Estado de Minas Gerais e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 66.805 - DE 30 DE JUNHO DE 1970

Aprova a incorporação de emprêsa de energia elétrica no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com o artigo 61 § 5º do Decreto nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de setembro de 1944, combinado com o artigo 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto número 56.227, de 30 de abril de 1965, e artigo 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), e, ainda, de acôrdo com o que consta do processo MME 709.146-69,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a incorporação da Companhia Sul Mineira de Eletricidade - CSME à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, com sede no Estado de Minas Gerais, procedida nas Assembléias Gerais Extraordinárias dessa Sociedade, realizadas em 17 de novembro de 1969 e 29 de dezembro de 1969, ficando, outrossim, aprovadas as conseqüentes modificações estatuárias nelas previstas, inclusive a elevação do capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG para NCr$ 463.500.000,00 (quatrocentos e sessenta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros novos).

Art. 2º

Ficam transferidos para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, todos os direitos de exploração de serviços públicos de energia elétrica de que era titular a emprêsa incorporada, bem como o acervo vinculado a tais serviços, com exceção dos municípios de Itamogi e Monte Santo de Minas, ambos situados no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O valor atribuído aos bens e instalações transferidas não é reconhecidas como investimento a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 3º

A Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, a descrição completa das instalações operadas pela emprêsa, indicando as características técnicas principais, acompanhada da...

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