DECRETO Nº 53122, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963. Autoriza a Empresa de Çãolim Ltda. a Lavrar Caulim No Municipio de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 53.122, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1963.

Autoriza a Emprêsa de Coalim Ltda. a lavrar caulim no Município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Emprêsa de Coalim Ltda, a lavrar caulim, em terrenos de propriedade de José Batista Garcia, na Fazenda Linhares, Distrito e município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e três hectares e seis ares (23,06ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (47,50m), dos córregos Malacachete e Santa Inês e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes: quinhentos e quarenta e nove metros (549m), vinte e cinco graus quinze minutos sudoeste (25º15?SW); quinhentos e setenta e seis metros (576m), um grau quinze minutos sudoeste (53º45?SE); sessenta metros (60m) sessenta e dois graus quarenta e cinco minutos sudeste (62º46?SE); quinhentos e quarenta e nove metros (549m), vinte e cinco graus quinze minutos sudeste (25º15?SW); quinhentos e setenta e seis metros (576m), um grau quinze minutos sudoeste (1º15?SW); o último lado da poligonal é o segmento retilíneo que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma...

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