DECRETO Nº 5406, DE 30 DE MARÇO DE 2005. Regulamenta o Cadastro Obrigatorio para Fins de Fiscalização das Sociedades Empresarias, das Sociedades Simples e Dos Empresarios Individuais que Prestam Serviços Turisticos Remunerados, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 5.406 DE 30 DE MARÇO DE 2005

Regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. , e da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, nos arts. 3º, § 2º, e da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, no art. 27, inciso XXIII, alínea "f", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 1º do Decreto nº 4.898, de 26 de novembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º As sociedades empresárias, sociedades simples e os empresários individuais que prestem serviços turísticos remunerados, doravante denominados, para efeitos deste Decreto, prestadores de serviços turísticos, observarão as normas e diretrizes aqui previstas, relativas ao cadastro obrigatório e à fiscalização e, no que couber, aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

Parágrafo único. O cadastro de que trata este artigo tem por objetivo a identificação dos prestadores de serviços turísticos, com vista ao reconhecimento de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como do perfil de atuação, qualidade e padrões dos serviços por eles oferecidos.

Art. 2º Estão sujeitos ao cadastramento no Ministério do Turismo os seguintes prestadores de serviços turísticos, definidos em legislações específicas:

I - meios de hospedagem de turismo;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - prestadores de serviços de organização de congressos, convenções e eventos congêneres;

V - prestadores de serviço de organização de feiras, exposições e eventos congêneres;

VI - parques temáticos; e

VII - outros prestadores de serviços que exerçam atividades reconhecidas pelo Ministério do Turismo como de interesse para o turismo.

§ 1º Sujeitam-se também ao cadastramento de que trata este artigo as filiais dos prestadores de serviços turísticos.

§ 2º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo, quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.

Art. 3º Consideram-se meios de hospedagem de turismo os estabelecimentos com licença de funcionamento para prestar serviços de hospedagem, expedida por autoridade competente.

§ 1º Serviços de hospedagem são aqueles prestados por empreendimentos ou estabelecimentos empresariais administrados ou explorados por prestadores de serviços turísticos hoteleiros, que ofertem alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato de hospedagem, tácito ou expresso, e cobrança de diária pela ocupação da unidade habitacional.

§ 2º Os empreendimentos ou estabelecimentos empresariais que explorem ou administrem a prestação de serviços de hospedagem mediante unidades mobiliadas e equipadas e outros serviços oferecidos aos hóspedes, quaisquer que sejam as suas denominações, inclusive os conhecidos como flats, apart-hotel ou condohotel, estão sujeitos às normas legais que regem as atividades comerciais e empresariais hoteleiras, ao cadastramento obrigatório de que trata este Decreto e ao Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem em vigor.

§ 3º Entende-se por diária o preço da hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de vinte e quatro horas, compreendido entre os horários fixados para entrada e saída de hóspedes.

§ 4º Estão excluídos das obrigações estabelecidas neste Decreto os empreendimentos ou estabelecimentos que disponibilizem a totalidade de suas unidades para serem utilizadas por terceiros, por períodos superiores a trinta dias, conforme legislação específica.

Art. 4º Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce, de modo isolado, cumulativo ou simultâneo, atividades econômicas próprias de organização e de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos, bem como atividades complementares a esses serviços.

§ 1º A atividade de intermediação própria de agências de turismo, comumente chamadas "agências de viagens", compreende a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:

I - passagens;

II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem;

III - programas educacionais e de aprimoramento profissional;

IV - serviços de recepção, transferência e assistência; e

V - excursões, viagens e passeios turísticos, marítimos, fluviais e lacustres.

§ 2º A atividade de organização própria de...

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