LEI ORDINÁRIA Nº 7868, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre a Indenização da Diferença Entre a Atualização Monetaria Dos Emprestimos Concedidos Com Recursos da Caderneta de Poupança Rural e o Valor da Correção Monetaria Dos Depositos de Poupança, e da Outras Providencias.

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LEI N° 7.868, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a indenização da diferença entre a atualização monetária dos empréstimos concedidos com recursos da Caderneta de Poupança Rural e o valor da correção monetária dos depósitos de poupança, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

É o Poder Executivo autorizado a fazer emissão extraordinária de Títulos Públicos Federais em montante necessário à indenização do saldo da diferença negativa apurada pelas Instituições Financeiras entre os valores da correção monetária das operações rurais ativas, atualizadas de acordo com o disposto no § 1° do art. 15 da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores da atualização monetária dos depósitos de poupança rural que lastrearem as referidas operações.

Art. 2°

O valor da indenização a que se refere esta Lei será destinado ao financiamento das atividades rurais e agroindustriais, observadas as diretrizes para a aplicação dos recursos da Caderneta de Poupança Rural.

Art. 3°

(VETADO).

Art. 4°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República .

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

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