DECRETO Nº 71317, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1972. Aprova o Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiros e o Ingresso No Corpo de Engenheiros e Tecnicos Navais.

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DECRETO Nº 71.317, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972.

Aprova o Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiros e o Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e considerando o disposto no Decreto número 62.860, de 18 de junho de 1968 que estabeleceu a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiros e o Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 52.163 de 28 de junho de 1963, 57.302, de 22 de novembro de 1965 e 65.140, de 11 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes

REGULAMENTO PARA FORMAÇÃO A FORMAÇÃO DE OFICIAIS ENGENHEIROS E O INGRESSO NO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer normas para a formação especializada de oficiais candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (CETN) e para o ingresso no aludido Corpo.

Art. 2º Poderão ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, desde que satisfaçam as demais exigências previstas neste Regulamento, Oficiais, Suboficiais, Sargentos e Civis, como adiante se específica:

a) Mediante Concurso de Seleção e posterior Curso de Engenharia:

I - Normalmente, Oficiais do Corpo da Armada; e

II - Por necessidade de serviço e a critério da Administração Naval, Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha.

b) Mediante Concurso de Admissão, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval: Primeiros e Segundos Tenentes do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, oriundos de Centro de Instrução para Oficiais da Reserva da Marinha ou de Escola de Formação de Oficiais para a Reserva da Marinha, Suboficiais, Sargentos e Civis, diplomados por Escolas de Engenharia do país ou do estrangeiro, em especialidades de interesse para os serviços da Marinha.

§ 1º O Concurso de Admissão ao CETN será regulado por instrumento elaborado pela Diretoria de Ensino da Marinha e aprovadas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.

§ 2º Nas Instruções para o Concurso de Admissão, referidas no § 1º, deverão ser previstas, entre outras exigências, aptidão física, para todos os candidatos e, para os Civis, Suboficiais e Sargentos, aprovação no Curso de Adaptação para Oficialato e em exame psicotécnico.

CAPÍTULO II

Das Inscrições para o Concurso de Seleção

Art. 3º A Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, ouvidos os órgãos interessados e depois de autorizada pelo Ministro da Marinha, determinará a abertura das inscrições para o Concurso de Seleção de Oficiais Candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, dando a conhecer o número de vagas fixadas por especialidade.

Parágrafo único. As inscrições serão abertas em 2 de janeiro e encerradas a 2...

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