DECRETO Nº 77442, DE 14 DE ABRIL DE 1976. Dispõe Sobre a Retificação de Enquadramento de Servidores do Antigo Departamento Dos Correios e Telegrafos e da Outras Providencias.

Decreto nº 77.442, de 14 de abril de 1976

Dispõe sobre a retificação de enquadramento de servidores do antigo Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 3.780, de 12 de julho de 1960; 4.069, de 11 de junho de 1962; e 4.203, de 7 de fevereiro de 1963, bem como o que consta do Processo DASP nº 3.108-76,

Decreta:

Art. 1º

Fica retificado, na forma da relação anexa, o enquadramento dos cargos, funções e empregos no Quadro de Pessoal do antigo Departamento dos Correios e Telégrafos, aprovado pelos Decretos nºs 51.907, de 19 de abril de 1963; 55.280, de 22 de dezembro de 1964; e 54.100, de 6 de agosto de 1964, e 60.477, de 14 de março de 1967, os quais forma alterados pelos Decretos nºs 55.078, de 25 de novembro de 1964; 59.611, de 30 de novembro de 1966; 61.787, de 28 de novembro de 1967; 63.421, de 14 de outubro de 1968; 63.733, de 5 de dezembro de 1968; 66.030, de 31 de dezembro de 1969; 66.233, de 18 de fevereiro de 1970, e 71.538, de 13 de dezembro de 1972.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam revistos os quantitativos das séries de classes e classes singulares abrangidas, constantes dos anexos aprovados pelos decretos acima mencionados.

Art. 2º

Os efeitos financeiros resultantes da aplicação deste Decreto vigoram:

  1. a partir de 1º de julho de 1960, para o pessoal enquadrado com base no artigo 19 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

  2. a partir de 15 de junho de 1962, para os servidores beneficiados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962;

  3. a partir de 8 de fevereiro de 1963, para os funcionários atingidos pela lei nº 4.203, de 7 de fevereiro de 1963.

Art. 3º

Os servidores amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, que em 15 de junho de 1962 eram ainda menores de 18 anos, serão considerados enquadrados na situação funcional em que figuram na relação referida no artigo 1º deste Decreto a partir da data em que cada um adquiriu a condição de eleitor e, quando dor o caso, cumpriu suas obrigações militares, conforme comprovação a ser feita pelo Órgão de Pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 4º

Este Decreto não homologa situações que em virtude de sindicâncias ou inquérito administrativo venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 5º

O Órgão de Pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos apostilará os títulos dos servidores alcançados por este Decreto ou expedirá ato declaratório da respectiva situação funcional, como observância do disposto no artigo 99 do texto aprovado pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

Art. 6º

As despesas com a execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Empresa de Correios e Telégrafos.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Euclides Quandt de Oliveira

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EX-DEPARTAMENTOS DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS

QUADRO DE PESSOAL

PARTE PERMANENTE

(Lei 3.780, de 12 de julho de 1960)

Decretos n° 59.611, de 30-11-66 - Suplemento ao Diário Oficial de 12 de dezembro de 1966, 66.233, de 18 de dezembro de 1970 - Diário Oficial e 25 de fevereiro de 1970 e 71.538, de 13 de dezembro de 1972 - Diário Oficial 14-12-72.

Série de Classes: Carteiro

Código: CT - 203.12.B

5.993 Cargos

Inclusão

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5.998 - José de Souza -...

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