DECRETO Nº 54135, DE 17 DE AGOSTO DE 1964. Aprova o Enquadramento Dos Cargos, Funções e Empregos do Quadro I, do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

DECRETO Nº 54.135, DE 17 DE AGÔSTO DE 1964.

Aprova o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes, a saber:

Art. 2º

Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto, são os previstos no Anexo III - Tabela de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, observadas as posteriores alterações determinadas pelas Leis números 3.826, de 23 de novembro de 1960, 4.069, de 11 de junho de 1962 e 4.242, de 17 de julho de 1963.

Parágrafo único. A partir de 1 de dezembro de 1960, alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão do pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei número 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 3º

O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º

O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 5º

As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentarias próprias, na conformidade do disposto no art. 79 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 6º

As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960.

Art. 7º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora

(*) Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. (Suplemento) de 14 de setembro de 1964.

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