DECRETO Nº 64814, DE 14 DE JULHO DE 1969. Dispõe Sobre o Enquadramento de Servidores do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 64.814, DE 14 DE JULHO DE 1969.

Dispõe sôbre o enquadramento de Servidores do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia abrangidos pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e dos servidores amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 2º Os valôres dos níveis e padrão de vencimento dos cargos resultantes do enquadramento a que se refere o artigo anterior, são os constantes da Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, reajustados pelas Leis nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, nº 4.069, de 11 de junho de 1962, nº 4.242, de 17 de junho de 1963, nº 4.345, de 26 de junho de 1964, nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, Decreto-lei nº 81, de 21 dezembro de 1966, e Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.

Art. 3º - Os efeitos dêste Decreto prevalecem a partir de 1º de julho de 1960 para os servidores abrangidos pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e a partir de 15 de junho de 1962 para os amparados pelo parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 4º - Cumprirá o Órgão de Pessoal do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia proceder à apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-os à Comissão de Acumulação de Cargos do DASP, na forma da legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, as que tenham decisão contrária.

Art. 5º - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou expedirá as portarias declaratórias aos que não os possuírem.

Art. 6º - O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 7º - As despesas com a execução dêste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do órgão.

Art. 8º - Êste Decreto entrará em vigor da data da sua publicação, revogadas as...

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