DECRETO Nº 52032, DE 21 DE MAIO DE 1963. Aprova o Enquadramento Dos Cargos e Funções da Estrada de Ferro Leopoldina, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 52.032, DE 21 DE MAIO DE 1963.

Aprova o enquadramento dos cargos e funções da Estrada de Ferro Leopoldina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções da Estrada de Ferro Leopoldina, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921, de 8 de setembro de 1960, e 51.466, de 16 de maio de 1962, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único. O pessoal de que trata êste artigo é o integrante das antigas Estradas de Ferro Teresopolis e Maricá, de que trata a Lei nº 3.179, de 11 de junho de 1957, e o do Trecho Três Rios-Pôrto Nôvo, transferido da Estrada de Ferro Central do Brasil em decorrência da Decisão da Diretoria Colegiada da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, nº 34, de 22 de janeiro de 1959.

Art. 2º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 3º As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento ora aprovado vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo as decorrentes da aplicação do art. 1º do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962, que vigorarão a partir da data da vigência dêste decreto.

Art. 4º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, art. 1º bem como a partir de 1º de abril de 1962, na forma da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 42.

Art. 5º As despesas com execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentarias próprias, na conformidade do art. 79 da Lei nº 3.780, de 1960.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Hélio de Almeida

(*) Os anexos a que se refere o texto...

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