DECRETO Nº 53312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963. Aprova o Enquadramento das Funções da Tabela Numerica Especial de Mensalista No Ministerio da Saude, Aprovado Pelo Decreto 49.346, de 26 de Novembro de 1960.

DECRETO Nº 53.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1963.

Aprova o enquadramento das funções da Tabela Numérica Especial de Mensalistas do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto nº 49,346, de 26 de novembro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, o enquadramento das funções da Tabela Numérica Especial de Mensalistas do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto nº 49.346, de 26 de novembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º

Os valores dos níveis e respectivas referências, constantes dos anexos a que se refere o artigo anterior, são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1 de dezembro de 1960m, até 31 de março de 1962, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, a partir de 1 de abril de 1962, até 31 de maio de 1963, de acôrdo com a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e a partir de 1 de junho de 1963, de conformidade com o disposto na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1960.

Art. 3º

A Divisão do Pessoal do Ministério da Saúde apostilará as portarias declaratórias dos servidores abrangidos por êste decreto.

Art. 4º

O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância devassa ou inquérito administrativo venha a ser normas administrativas em vigor.

Art. 5º

As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas orçamentárias próprias, na conformidade do disposto no artigo 19 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 6º

As vantagens financeiras dêste decreto vigorarão a partir de 1º de julho de 1960.

Art. 7º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Wilson Fadul

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT