DECRETO Nº 59427, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe Sobre o Enquadramento de Servidores do Ministerio da Aeronautica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 59.427, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos e da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961 e parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores do Ministério da Aeronáutica, pelo artigo 2º da Lei número 3.967, de 5 de outubro de 1961 e parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a respectiva relação nominal.

Art. 2º

Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior, no que tange ao pessoal abrangido pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, são os constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados pela Leis ns. 4.069, de 11 de junho de 1962, 4.242, de 17 de julho de 1963, 4.345, de 20 de junho de 1964 e 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 3º

Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos a que se refere o artigo 1º, no que tange ao pessoal abrangido pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, são constantes dessa Lei, reajustados pelas Leis nºs. 4.242, de 17 de julho de 1963, 4.345, de 20 de junho de 1964 e 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 4º

Os efeitos dêste decreto prevalecem, para os amparados pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, a partir de 6 de outubro de 1961 e para os amparados pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 5º

O órgão do pessoal apostilará os títulos dos serviços abrangidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não possuam, observando o artigo 188 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 6º

Os enquadramentos a que se refere êste decreto não homologam situações que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativos, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.

Art. 7º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. cASTELLO bRANCO

Eduardo Gomes

Os anexos a que se refere o texto, inclusive a relação nominal do artigo 1º, foram publicados no D. O. de 8-11-66 (Suplemento).

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