DECRETO Nº 64342, DE 10 DE ABRIL DE 1969. Dispõe Sobre o Enquadramento de Servidores da Comissão de Readaptação Dos Incapazes das Forças Armadas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 64.342, DE 10 DE ABRIL DE 1969.

Dispõe sôbre o enquadramento de servidores da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos e da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Forças Armadas, amparados pelos artigos e da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, bem como a respectiva relação nominal.

Art. 2º

Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior são os constantes da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, reajustados pelas Leis ns. 4.069, de 11 de junho de 1962, nº 4.242, de 17 de julho de 1963, nº 4.345, de 26 de junho de 1964, nº 4.863, de 29 de novembro de 1965; Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967.

Art. 3º

Os efeitos dêste Decreto prevalecem a partir de 6 de outubro de 1961.

Art. 4º

O Órgão de Pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não possuam, observando o disposto no artigo 188 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Art. 5º

O pessoal excluído do enquadramento de que trata êste Decreto, por não preencher os requisitos dos artigos e da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e respectiva regulamentação, é mantido temporariamente na condição em que se encontra, até que tenha examinada a respectiva situação em face do disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, ou no artigo 177, § 2º da Constituição.

Art. 6º

O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologará situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas vigentes.

Art. 7º

As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 8º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1969; 148º da Independência 81º da República.

  1. Costa e Silva

Hélio Beltrão

COMISSÃO DE READPTAÇÃO DOS INCAPAZES DAS FORÇAS ARMADAS

QUADRO DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT