LEI ORDINÁRIA Nº 5368, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1967. Reajusta os Vencimentos Dos Servidores Civis e Militares da União, Reformula Aliquotas do Imposto Sobre Produtos Industrializados, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.368, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1967

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, reformula alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1968, os padrões, símbolos e valores de retribuição fixados nas tabelas anexas ao Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.

Parágrafo único. Para os inativos e os pensionistas de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, aplicar-se-á a mesma percentagem a que se refere êste artigo.

Art. 2º Os valores de retribuição do pessoal a que alude o artigo 3º, e suas alíneas, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, atendido o disposto no artigo 20 e seus parágrafos, do mesmo decreto-lei, serão revistos com observância das bases e condições estipuladas no artigo 1º e seu parágrafo único desta lei.

Parágrafo único. Para efeito dêste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, por entidades da Administração Indireta, no decurso de 1967, de forma a que, a partir de janeiro de 1968, a majoração não exceda a 20%, relativamente a janeiro de 1967.

Art. 3º A partir da vigência da presente lei, a redução do complemento de vencimentos e vantagens, na forma do artigo 33 e seu § 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como do artigo 3º, e respectivo parágrafo único, da Lei nº 4.531, de 8 de dezembro de 1964, será de 15% (quinze por cento) sôbre os aumentos ou reajustamentos salariais.

Art. 4º O salário-família passará a ser pago na base de NCr$12,00 (doze cruzeiros novos) mensais por dependente.

Art. 5º O disposto nesta lei, excetuado o seu artigo 4º, não se aplica aos servidores beneficiados pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 146, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 6º O § 1º do Artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967, fica acrescido da letra f, com a seguinte redação:

"f) gratificação prevista no artigo 18 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964."

Art. 7º Continuam em vigor todos os preceitos do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e do Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967, ressalvado o disposto nesta lei e no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 8º As alíquotas da...

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