DECRETO Nº 99226, DE 27 DE ABRIL DE 1990. Dispõe Sobre a Dissolução de Entidades da Administração Publica Federal e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 99.226, DE 27 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sobre a dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Fica determinada a dissolução das seguintes entidades:
I- Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC);
II - Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás);
III - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (Caeeb);
IV - Petrobrás Comércio Internacional S.A. (Interbrás);
V - Petrobrás Mineração S.A. (Petromisa);
VI - Siderurgia Brasileira S.A. (Siderbrás);
VII - Distribuidora de Filmes S.A. (Embrafilme);
VIII - Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária (Infaz).
IX - Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (Embrater); e
X - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU).
A dissolução das entidades mencionadas no artigo anterior far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais, bem assim do estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.029/90.
§ 1º A convocação de que trata o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.029/90, será feita mediante publicação de edital, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação editado na cidade em que estiver situada a sede da companhia, observado o disposto no § 3º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º As despesas relacionadas com a liquidação correrão à conta da entidade liquidanda.
Em todos os atos ou operações o liquidante deverá usar a denominação social seguida da expressão em liquidação.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se o Decreto nº 99.192, de 21 de março de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
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