DECRETO Nº 90801, DE 11 DE JANEIRO DE 1985. Estabelece Procedimentos para a Entrada No Brasil e o Sobrevoo de Seu Territorio por Aeronaves Civis Estrangeiras que Não Estejam em Serviços Aereos Regulares.
DECRETO Nº 90.801, DE 11 DE JANEIRO DE 1985
Estabelece procedimentos para a entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviços aéreos regulares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens I e III da Constituição Federal e o artigo 2º do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
A entrada no Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronave estrangeira que não esteja realizando serviço aéreo internacional regular, fica sujeita às prescrições estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de atendimento dos requisitos e fiscalização da Aduana, Polícia, Imigração e Saúde Pública, que forem exigidos.
Das Aeronaves em trânsito ou que não estejam realizando Transporte Remunerado sem a Necessidade de Autorização.
A aeronave civil matriculada em qualquer dos Estados que são Parte da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Chicago - 1944), poderá entrar no Brasil e sobrevoar o seu território, quando não transportar passageiros e/ou carga mediante remuneração, ou no caso de transportá-los mediante remuneração, quando em trânsito, isto é, sem desembarcá-los ou embarcá-los em território brasileiro, parcial ou totalmente, observadas as seguintes normas:
I - o proprietário, locatário ou arrendatário da aeronave ou o seu Comandante deverá comunicar à autoridade aeronáutica competente o local de pouso ou sobrevôo com a antecedência possível, informando o dia e hora prováveis do vôo, rota e ponto de entrada em território brasileiro, marca de nacionalidade e tipo da aeronave, finalidade do vôo, e a carga e/ou passageiros transportados. Devendo, ainda, informar, se for o caso, o Aeroporto Internacional em que irá escalar ao entrar no Brasil;
II - toda a aeronave para sobrevoar ou pousar no Brasil deverá ter seguro que cubra possíveis danos a terceiros no solo;
III - serão consideradas aeronaves não engajadas em transporte remunerado as que estiverem realizando:
-
vôo para prestação de socorro, para assistência religiosa, ou para busca e salvamento de aeronave;
-
viagens de turismo ou negócio, quando o proprietário, fretador ou locatário da aeronave, for pessoa física e nela viajar; e
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viagens de diretores ou representantes de sociedades ou firmas, quando a aeronave for de propriedade ou estiver fretada ou locada pela sociedade ou firma a cujo serviço viajar um dos seus diretores ou representantes;
IV - a autoridade do aeroporto de entrada aceitará declaração escrita do respectivo comandante como documento suficiente, salvo evidência em contrário, de que a aeronave realiza viagem com qualquer desses objetivos; e
V - no território brasileiro, o Comandante da aeronave procederá de acordo com o aplicável no disposto do Capítulo III.
O prazo máximo para a permanência das aeronaves, no território brasileiro, é de 105 (cento e cinco) dias, salvo prorrogação expressa, expedida pelo Departamento de Aviação Civil.
§ 1º Ao completar 90 (noventa) dias da chegada da aeronave ao primeiro aeroporto brasileiro e se desejar exceder aquele prazo, o proprietário locatário, arrendatário ou o Comandante, deverá comunicar ao Departamento de Aviação Civil, diretamente ou através a administração do aeroporto, até quando pretende permanecer no Brasil, indicando em que Estados, Território ou regiões a aeronave será utilizada, informando ainda o aeroporto em que ficará sediada.
§ 2º Decorridos 105 (cento e cinco) dias da chegada da aeronave ao aeroporto de entrada, e não tendo sido autorizada a dilatar o prazo de permanência, a aeronave estrangeira será detida no aeroporto em que estiver, e dali só poderá levantar vôo para sair...
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