DECRETO LEI Nº 834, DE 08 DE SETEMBRO DE 1969. Dispõe Sobre a Entrega das Parcelas Pertencentes Aos Municipios, do Produto da Arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, Estabelece Normas Gerais Sobre Conflito de Competencia Tributaria, Sobre o Imposto de Serviços, e da Outras Providencias.

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Decreto-lei nº 834, DE 8 DE setembro de 1969

Dispõe sôbre a entrega das parcelas, pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadoria, estabelece normas gerais sôbre conflito da competência tributaria, sôbre o impôsto de serviços e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968

decretam:

Art. 1º Para a distribuição, no exercício de 1970, das parcelas pertencentes aos Municípios, do produto da arrecadação do impôsto sôbre circulação de mercadorias, de que trata o Decreto-lei nº 380, de 23 de dezembro de 1968, os Estados poderão adotar os índices percentuais correspondentes à relação entre a arrecadação efetiva do impôsto em seu território e no de cada Município no ano de 1968, em substituição ao valor das operações tributáveis previstas no artigo 2º do mesmo decreto-lei.

Art. 2º Não será aplicada penalidade por diferença de impôsto sôbre circulação de mercadorias devido nas transferências para estabelecimento do mesmo titular em outro Estado, desde que o contribuinte remetente, ou seu representante, tenha pago o tributo a um dos Estados, quer o de origem, quer o de destino.

§ 1º O disposto neste artigo não prejudica o direito de qualquer Estado de exigir o impôsto que entenda ser-lhe devido.

§ 2º Se o contribuinte houver pago o impôsto a um Estado quando devido a outro, terá direito à restituição do que houver recolhido indevidamente, feita a prova do pagamento ou do início dêste ao Estado onde efetivamente devido.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1967, não se restituindo, porém, as multas já pagas.

Art. 3º O Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O artigo 1º, § 3º, inciso Ill passa a ter a seguinte redação:

"IIII - Sôbre a saída, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados".

Il - O artigo 1º, § 4º, inciso VIII passa a ter a seguinte redação:

"VIII - A saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiras e destinadas às construções, obras ou serviços referidos a cargo do remetente.

III - O artigo 8º, § 2º, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao impôsto sôbre circulação de mercadorias".

IV - O artigo 9º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Na prestação dos serviços a que se...

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