DECRETO Nº 57463, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965. Aprova a Transformação de a Equitativa Dos Estados Unidos do Brasil, Sociedade Mutua de Seguros Gerais, em Sociedade Anonima, Bem Como Seus Estatutos.
DECRETO Nº 57.463, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965.
Aprova a transformação de A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil, Sociedade Mútua de Seguros Gerais em sociedade anônima, bem como seus Estatutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 4.679, de 16 de junho de 1965 e do Decreto-Lei nº 2.063, de 7 de março de 1940,
DECRETA:
Fica aprovada a transformação em sociedade anônima, sob a denominação de A Eqüitativa dos Estados Unidos do Brasil, Sociedade Anônima de Seguros Gerais, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 12 de outubro de 1965 e encerrada a 20 do mesmo mês e ano de A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil, Sociedade Mútua de Seguros Gerais, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 2.245, de 23 de março de 1896.
Ficam igualmente aprovados os Estados adotados pela Assembléia Geral Extraordinária referida no artigo precedente, mediante as seguintes condições:
I) fixação dos honorários da Diretoria, substituindo-se para tal fim a redação do artigo 12;
II) eliminação do parágrafo único do referido artigo 12;
III) substituição dos têrmos do artigo 20, pelos seguintes: ?A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano?;
IV) Supressão da alínea ?d? do artigo 22;
V) Alteração da alínea ?e? do artigo 30, a fim de que fique determinada à distribuição do saldo dos lucros líquidos.
As alterações consignadas no artigo 2º deverão ser introduzidas nos Estatutos e aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto;
Os mutualistas que passam à categoria de acionistas da sociedade sucessora são todos os titulares de contratos de seguros em vigor, celebrados até a Assembléia Geral do dia 12 de outubro de 1965, excetuados dessa categoria os portadores de certificados de seguros de vida em grupo.
A distribuição das ações de capital aos mutualistas até o valor total de Cr$210.000.000 (duzentos e dez milhões de cruzeiros) de ativo líquido, far-se-á proporcionalmente ao valor da reserva matemática, quando se tratar de sócios segurados do ramo vida individual e na proporção da soma dos prêmios pagos nos últimos 5 (cinco) anos, nos casos de sócios segurados dos ramos elementares.
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