DECRETO Nº 58563, DE 01 DE JUNHO DE 1966. Promulga a Convenção Sobre Escravatura de 1926 Emendada Pelo Protocolo de 1953 e a Convenção Suplementar Sobre a Abolição da Escravatura de 1956.

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DECRETO Nº 58.563, DE 1º DE JUNHO DE 1966.

Promulga e Convenção sobre Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 1965 a Convenção sobre a escravatura assinada em Genebra a 25 de setembro de 1926 e emendada pelo Protocolo aberto à assinatura na sede das Nações Unidas, em Nova York a 7 de dezembro de 1953 e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da escravatura do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, adotada em Genebra a 7 de setembro de 1956.

E havendo as referidas Convenções entrado em vigor para o Brasil a 6 de janeiro de 1966, data em que foi efetuado o depósito do instrumento brasileiro de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Decreta que as mesmas apensas por cópia ao presente decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contem.

Brasília 1º de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães

Convenção Suplementar sôbre a Abolição da Escravatura, do Tráfego de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura.

Preâmbulo

Os Estados partes à presente Convenção,

Considerando que a liberdade é um direito que todo ser humano adquire ao nascer;

Consciente de que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé na dignidade e no valor da pessoa humana;

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembléia Geral como o ideal comum ou a atingir por todos os povos e nações, dispõe que ninguém será submetido a escravidão ou servidão e que a escravidão e o tráfego de escravos estão proibidos sob todas as suas formas;

Reconhecendo que, desde a conclusão, em Genebra, em 25 de setembro de 1926, da Convenção sobre a escravatura que visava suprimir a escravidão e o tráfego de escravos novos progressos foram realizados nesse sentido;

Levando em conta a Convenção de 1930 sobre o Trabalho Forçado e o que foi ulteriormente pela Organização Internacional do Trabalho em relação ao trabalho forçado ou obrigatório;

Verificando, contudo que a escravidão, o tráfego de escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão ainda não foram eliminados em todas as regiões do mundo;

Havendo decidido em conseqüência, que a Convenção de 1926, a qual continua em vigor, deve agora ser ampliada por uma convenção suplementar destinada a intensificar os esforços, tanto nacionais como internacionais, que visam abolir a escravidão, e tráfego de escravos e as instruções e práticas análogas à escravidão.

Convieram no seguinte:

Seção I

Instituições e práticas análogas à escravidão

Artigo 1º

Cada um dos Estados Partes a presente Convenção tomará todas as medidas, legislativas e de outra natureza que sejam viáveis e necessárias, para obter progressivamente logo que possível a abolição completa ou o abandono das instituições e práticas seguintes onde quer ainda subsistam, enquadram-se ou não na definição de escravidão que figura no artigo primeiro da Convenção sobre a escravidão assinada em Genebra, em 25 de setembro de 1926:

a) A servidão por dividas, isto é, o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for eqüitativamente avaliado no ato da liquidação de dívida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida;

b) a servidão isto é, a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição.

c) Toda instituição ou prática em virtude da qual:

I - Uma mulher é, sem que tenha o direito de recusa prometida ou dada em casamento, mediante remuneração em dinheiro ou espécie entregue a seus país, tutor, família ou a qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas;

II - O marido de uma mulher, a família ou o clã deste tem o direito de cedê-la a um terceiro, a título oneroso ou não;

III - A mulher pode, por morte do marido ser transmitida por sucessão a outra pessoa;

d) Toda instituição ou prática em virtude da qual uma criança ou um adolescente de menos de dezoito anos é entregue, quer por seu pais ou um deles, quer por seu tutor, a um terceiro, mediante remuneração ou sem ela, com o fim da exploração da pessoa ou do trabalho da referida criança ou adolescente.

Artigo 2º

Com o propósito de acabar com as instituições e práticas visadas na alíneas c do artigo primeiro da presente Convenção, os Estados Partes se comprometem a fixar, onde couber idades mínimas adequadas para o casamento, a estimular a adoção de um processo que permitam a ambos os futuros conjugues exprimir livremente o seu consentimento ao matrimônio em presença de uma autoridade civil ou religiosa competente, e a fomentar o registro dos...

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