DECRETO Nº 42424, DE 08 DE OUTUBRO DE 1957. Aprova Normas Especiais para a Construção de Trechos da Rodovia Br-5 do Plano Rodoviario Nacional, No Estado da Bahia.

DECRETO Nº 42.424, DE 8 DE OUTUBRO DE 1957.

Aprova normas especiais para a construção de trechos da rodovia BR-5 do Plano Rodoviário Nacional, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e;

CONSIDERANDO que o Plano Qüinqüenal de Obras Rodoviárias Federais acarretou no que tange à rodovia BR-5 no Estado da Bahia, encargos suplementares à administração do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

CONSIDERANDO que já a Lei nº 1.787, de 30 de dezembro de 1952 transferia o trecho da BR-5 situado no Estado da Bahia, a uma ordem de primeira urgência,

decreta:

Art. 1º

Fica criada, no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a ?Comissão Especial de Construção e Pavimentação da BR-5 (trecho no Estado da Bahia) diretamente subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 2º

A Comissão Especial reger-se-á pelo Regimento dos Distritos Rodoviários Federais, aprovado pelo Decreto nº 31.154, de 19 de maio de 1952, no que lhe fôr aplicável, conferidas, à Chefia da Comissão Especial, as atribuições de Chefe de Distrito Rodoviário Federal.

Art. 3º

A Comissão Especial será chefiada por engenheiro-civil, dos quadros do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de livre escolha do Diretor-Geral ao qual será atribuída gratificação especial arbitrada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O pessoal será constituído de servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, especialmente designados pelo Diretor-Geral, de técnicos contratados, de técnicos de organizações rodoviárias estaduais postos à disposição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para o objeto da Comissão e de pessoal para obras, admitido pelo Chefe da Comissão Especial mediante prévia autorização do Diretor-Geral, respeitados a relação numérica e os níveis de gratificação, vencimentos e remuneração aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 4º

A adjudicação de serviços e obras a terceiros, bem como a aquisição de materiais e equipamentos poderá ser efetuada independentemente de concorrência, pública ou administrativa, a critério do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, desde que respeitadas as seguintes condições:

I - A adjudicação de serviços, obras e aquisição de materiais e equipamentos, independentemente de...

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