DECRETO Nº 52784, DE 29 DE OUTUBRO DE 1963. Concede Gratificação Especial Aos Tecnicos do Ministerio das Minas e Energia que Especifica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 52.784, DE 29 DE OUTUBRO DE 1963.

Concede gratificação especial aos técnicos do Ministério das Minas e Energia que especifica e da outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Enquanto não forem fixadas em Lei, na forma do art. 78 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, as condições de pagamento das gratificações de que tratam os itens V, VI e VII do art. 145 da Lei nº 1.711, de 28 de Outubro de 1952, e concedida aos engenheiros, engenheiros de minas e metalurgia, geólogos, paleontólogos, economistas, químicos, contadores e atuários de grau superior do Ministério das Minas e Energia, que se dediquem exclusivamente ao cargo ou função que ocupam no mesmo Ministério, uma gratificação especial até o limite do respectivo vencimento, mediante proposta fundamentado aos dirigentes dos órgãos interessados dessa Secretaria de Estado, aprovada pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 2º

As vantagens concedidas neste decreto são extensivas aos ocupantes dos cargos em comissão dos órgãos técnicos, na base do vencimento do cargo efetivo.

Art. 3º

e concedida igualmente aos topógrafos, sondadores, desenhistas, laboratoristas, técnicos de campo, de laboratório e de contabilidade dos órgãos do Ministério das Minas e Energia, que se ocupem da execução de atividades técnicas, a referida gratificação especial, limitada a 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento e observadas as normas dêste decreto.

Art. 4º

O pagamento da gratificação especial de que trata o presente decreto será atendido à conta da dotação de Cr$10.000.00,00 (dez milhões de cruzeiros), classificada na Subconsignação 1.1.25 - Gratificação de tempo integral, consignação...

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