DECRETO Nº 3607, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000. Dispõe Sobre a Implementação da Convenção Sobre Comercio Internacional das Especies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.607, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção, firmada em Washington, em 3 de março de 1973, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975, e promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, tendo sido aprovada sua alteração pelo Decreto Legislativo nº 35, de 5 de dezembro de 1985, e promulgada pelo Decreto nº 92.446, de 7 de março de 1986, e

CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas no sentido de assegurar o cumprimento das disposições contidas na Convenção, com vistas a proteger certas espécies contra o comércio excessivo, para assegurar sua sobrevivência;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de serem designadas Autoridades Administrativas e Científicas nos países signatários da Convenção, e

CONSIDERANDO, por fim, que dentre as competências atribuídas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, previstas na Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, encontra-se a de executar e fazer executar as leis de conservação, preservação e uso racional da flora e fauna;

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O comércio internacional de espécies e espécimes incluídas nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção - CITES está sujeito às disposições deste Decreto.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - ?Convenção", a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção - CITES;

II - ?espécie?, toda espécie, subespécie ou uma população geograficamente isolada;

III - ?espécime?, qualquer animal ou planta, vivo ou morto;

IV - ?comércio?, exportação, reexportação, importação e introdução procedente do mar;

V - ?reexportação?, a exportação de todo espécime que tenha sido previamente importado;

VI - ?introdução procedente do mar?, o transporte para o interior de um país, de espécimes de espécies capturadas no meio marinho, fora da jurisdição de qualquer país;

VII - ?Licença ou Certificado CITES? o documento emitido pela Autoridade Administrativa que possui as características descritas no Capítulo III deste Decreto;

VIII - ?Certificado Pré-Convenção?, o documento que cumpre os requisitos do Capítulo III deste Decreto e nos qual conste a informação pertinente ao local do nascimento do espécime, cativeiro ou habitat natural em data anterior à Convenção, ou que a inclusão da espécie no respectivo Anexo tenha sido feita posteriormente; e

IX - ?fins preferencialmente comerciais?, refere-se às atividades cujos aspectos comerciais são predominantes.

SEÇÃO I Artigos 3 e 4

Da Autoridade Administrativa

Art. 3º Fica designada como Autoridade Administrativa, conforme determina a letra ?a? do artigo IX da Convenção, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
Art. 4º Caberá à Autoridade Administrativa, além das atribuições para a emissão de licenças previstas no Capítulo II:

I - manter o registro do comércio de espécimes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES, que deverá conter, no mínimo:

  1. nomes e endereços dos exportadores e importadores;

  2. número e natureza das Licenças e Certificados emitidos;

  3. países com os quais foi realizado o comércio;

  4. quantidade e tipos de espécimes;

  5. nomes das espécies incluídas nos Anexos I,II e III da CITES; e

  6. tamanho e sexo dos espécimes, quando for o caso;

II - elaborar e remeter relatório periódicos à Secretária da CITES, nos termos do artigo VIII da Convenção;

III - fiscalizar as condições de transporte, cuidado e embalagem dos espécimes vivos, objeto de comércio;

IV - coordenar as demais autoridades que com ela atuam em conjunto na atribuição prevista no inciso anterior;

V - apreender os espécimes obtidos em infração à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

VI ? desenvolver ao país de origem ou determinar o destino provisório ou definitivo dos espécimes vivos apreendidos nos termos do inciso anterior;

VII - organizar e manter atualizado o registro dos infratores;

VIII - propor emendas, inclusões e transferências aos Anexos I, II e III da CITES, conforme estabelecido nos artigos XV e XVI da Convenção;

IX - propor a capacitação do pessoal necessário para o cumprimento da Convenção e deste Decreto;

X - designar, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal, o Departamento de Polícia Federal e o Ministério da Agricultura e Abastecimento, os portos habilitados para a entrada e saída de espécimes, sujeitos ao comércio internacional; e

XI - estabelecer as características das marcas que devem ser utilizadas nos espécimes, produtos e subprodutos, objeto do comércio internacional;

Parágrafo único. As Licenças ou Certificados CITES com efeito retroativo somente poderão ser emitidos nos casos em que:

I - houver acordo entre a autoridade do país exportador e a autoridade do país importador em seguir este procedimento;

II - a irregularidade não seja atribuída a nenhuma das partes envolvidas na transação; e

III - as espécies objeto da transação não estiverem incluídas no Anexo I da Convenção.

SEÇÃO II Artigos 5 e 6

Da Autoridade Científica

Art. 5º Ficam designados como Autoridades Científicas, conforme determina a letra ?b? do artigo IX da Convenção, o IBAMA e suas respectivas unidades especializadas em recursos naturais.

Parágrafo único. O IBAMA poderá designar pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-lo no desempenho da função de Autoridades Científica.

Art. 6º Caberá à Autoridade Científica, além das atribuições previstas no Capítulo II:

I - informar à Autoridade Administrativa as variações relevantes do status populacional das espécies, incluídas nos Anexos II e III da CITES, com o objetivo de propor a elaboração de planos de manejo;

II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo das espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelo IBAMA; e,

III - assessorar a Autoridade Administrativa a respeito do destino provisório ou definitivo dos espécimes interditados, apreendidos ou confiscados.

CAPÍTULO II Artigos 7 a 10

DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES

SEÇÃO I Artigo 7

Das Espécies Integrantes do Anexo I da CITES

Art. 7º As espécies incluídas no Anexo I da CITES são consideradas ameaças de extinção e que são ou podem ser afetadas pelo comércio, de modo que sua comercialização somente poderá ser autorizada pela Autoridade Administrativa mediante concessão de Licença ou Certificado.

§ 1º. Para exportação...

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