DECRETO Nº 3607, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000. Dispõe Sobre a Implementação da Convenção Sobre Comercio Internacional das Especies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 3.607, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre a implementação da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção - CITES, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção, firmada em Washington, em 3 de março de 1973, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975, e promulgada pelo Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975, tendo sido aprovada sua alteração pelo Decreto Legislativo nº 35, de 5 de dezembro de 1985, e promulgada pelo Decreto nº 92.446, de 7 de março de 1986, e
CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas no sentido de assegurar o cumprimento das disposições contidas na Convenção, com vistas a proteger certas espécies contra o comércio excessivo, para assegurar sua sobrevivência;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de serem designadas Autoridades Administrativas e Científicas nos países signatários da Convenção, e
CONSIDERANDO, por fim, que dentre as competências atribuídas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, previstas na Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, encontra-se a de executar e fazer executar as leis de conservação, preservação e uso racional da flora e fauna;
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - ?Convenção", a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção - CITES;
II - ?espécie?, toda espécie, subespécie ou uma população geograficamente isolada;
III - ?espécime?, qualquer animal ou planta, vivo ou morto;
IV - ?comércio?, exportação, reexportação, importação e introdução procedente do mar;
V - ?reexportação?, a exportação de todo espécime que tenha sido previamente importado;
VI - ?introdução procedente do mar?, o transporte para o interior de um país, de espécimes de espécies capturadas no meio marinho, fora da jurisdição de qualquer país;
VII - ?Licença ou Certificado CITES? o documento emitido pela Autoridade Administrativa que possui as características descritas no Capítulo III deste Decreto;
VIII - ?Certificado Pré-Convenção?, o documento que cumpre os requisitos do Capítulo III deste Decreto e nos qual conste a informação pertinente ao local do nascimento do espécime, cativeiro ou habitat natural em data anterior à Convenção, ou que a inclusão da espécie no respectivo Anexo tenha sido feita posteriormente; e
IX - ?fins preferencialmente comerciais?, refere-se às atividades cujos aspectos comerciais são predominantes.
Da Autoridade Administrativa
I - manter o registro do comércio de espécimes das espécies incluídas nos Anexos I, II e III da CITES, que deverá conter, no mínimo:
-
nomes e endereços dos exportadores e importadores;
-
número e natureza das Licenças e Certificados emitidos;
-
países com os quais foi realizado o comércio;
-
quantidade e tipos de espécimes;
-
nomes das espécies incluídas nos Anexos I,II e III da CITES; e
-
tamanho e sexo dos espécimes, quando for o caso;
II - elaborar e remeter relatório periódicos à Secretária da CITES, nos termos do artigo VIII da Convenção;
III - fiscalizar as condições de transporte, cuidado e embalagem dos espécimes vivos, objeto de comércio;
IV - coordenar as demais autoridades que com ela atuam em conjunto na atribuição prevista no inciso anterior;
V - apreender os espécimes obtidos em infração à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
VI ? desenvolver ao país de origem ou determinar o destino provisório ou definitivo dos espécimes vivos apreendidos nos termos do inciso anterior;
VII - organizar e manter atualizado o registro dos infratores;
VIII - propor emendas, inclusões e transferências aos Anexos I, II e III da CITES, conforme estabelecido nos artigos XV e XVI da Convenção;
IX - propor a capacitação do pessoal necessário para o cumprimento da Convenção e deste Decreto;
X - designar, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal, o Departamento de Polícia Federal e o Ministério da Agricultura e Abastecimento, os portos habilitados para a entrada e saída de espécimes, sujeitos ao comércio internacional; e
XI - estabelecer as características das marcas que devem ser utilizadas nos espécimes, produtos e subprodutos, objeto do comércio internacional;
Parágrafo único. As Licenças ou Certificados CITES com efeito retroativo somente poderão ser emitidos nos casos em que:
I - houver acordo entre a autoridade do país exportador e a autoridade do país importador em seguir este procedimento;
II - a irregularidade não seja atribuída a nenhuma das partes envolvidas na transação; e
III - as espécies objeto da transação não estiverem incluídas no Anexo I da Convenção.
Da Autoridade Científica
Parágrafo único. O IBAMA poderá designar pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida capacidade científica, para auxiliá-lo no desempenho da função de Autoridades Científica.
I - informar à Autoridade Administrativa as variações relevantes do status populacional das espécies, incluídas nos Anexos II e III da CITES, com o objetivo de propor a elaboração de planos de manejo;
II - cooperar na realização de programas de conservação e manejo das espécies autóctones incluídas nos Anexos II e III da CITES, com comércio internacional significativo, estabelecido pelo IBAMA; e,
III - assessorar a Autoridade Administrativa a respeito do destino provisório ou definitivo dos espécimes interditados, apreendidos ou confiscados.
DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES
Das Espécies Integrantes do Anexo I da CITES
§ 1º. Para exportação...
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