DECRETO Nº 89676, DE 16 DE MAIO DE 1984. Regulamenta a Concessão da Gratificação de Desempenho de Função Essencial a Prestação Jurisdicional, Instituida Pelo Decreto-lei 2.117, de 7 de Maio de 1984.
DECRETO nº 89.676, DE 16 DE MAIO DE 1984.
Regulamenta a Concessão da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2 117, de 7 de maio de 1 984,
decreta:
A Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional será concedida, de acordo com o Decreto-lei nº 2.117, de 7 de maio de 1.984, e o disposto neste Regulamento:
I - no Ministério Público Militar, do Trabalho e do Distrito Federal o dos Territórios, aos ocupantes dos cargos de Procurador, Advogado de Ofício, Procurador do Trabalho, Curador, Promotor Público, Promotor Substituto e Defensor Público;
II - nos órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias Federais, aos ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Assistente Jurídico, Procurador Autárquico, Procurador (Tribunal Marítimo) e Advogado de Ofício (Tribunal Marítimo), do grupo - Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou Lt-SJ-1100);
III - ao ocupante do cargo de Consultor-Geral da República;
IV - aos ocupantes dos cargos de Procurador-Ceral e Subprocurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União; e
V - aos ocupantes dos cargos ou funções de Adjunto do Consultor-Geral da República e de Consultor Jurídico de Ministério ou órgão integrante da Presidência da República.
Parágrafo único. A Gratificação será concebida igualmente, observadas as disposições deste Regulamento, aos ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Procurador da Fazenda Nacional que não percebam a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização de Tributos, Federais, instituída pelo Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.
Somente se concederá a Gratificação de que trata o artigo anterior aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente os afastamentos em virtude de:
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férias;
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casamento;
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luto;
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licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
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licença especial;
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deslocamento em objeto de serviço;
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indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento...
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