DECRETO Nº 81969, DE 13 DE JULHO DE 1978. Concede Autorização a Companhia Esso Prospecção do Brasil para Operar No Mar Territorial do Brasil, Fixado Pelo Decreto-lei 1.098, de 25 de Março de 1970, a Serviço da Petroleo Brasileiro S.a. - Petrobras, e da Outras Providencias.

Decreto nº 81.969, de 13 de julho de 1978

Concede autorização à COMPANHIA ESSO PROPESCÇÃO DO BRASIL para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÀS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e para os fins do disposto no Decreto-lei nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 603.784/78, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

Art. 1º

É concedida autorização à Companhia ESSO PROSPECÇÃO DO BRASIL para operar no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, mediante os contratos ACS-10, ACS-11, ACS-12 e ACS-13 de 28 de fevereiro de 1978, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pela referida Companhia ou de sua propriedade.

Art. 2º

A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará até 28 de fevereiro de 1983, prorrogável mediante novo Decreto, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo, se ocorrer a conclusão dos serviços contratados ou a extinção das respectivas obrigações, na forma da lei ou do contrato.

Art. 3º

Para os fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operar serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

Art. 4º

Este...

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